Princípio da Paz e Segurança aferida na Carta da ONU art. 1, parágrafo 1, Capítulo 1 de 26 de Junho de 1945;
Da Cooperação Internacional do mesmo ano de 1945 na Carta da ONU art. 1, Capítulo 1, parágrafo 3 de 26 de Junho e Art. 5° da Constituição Federal, XIII e art.7° a 9° e Artigo 5° - VI, VII e XVI; 205 e 215 da Constituição Federal do Brasil e Artigo 24 da Lei Federal n° 7,210, de 11 de Junho de 1984.
Leis e portarias Internacionais
O DECRETO-LEI N.º 1051/69 autoriza a validação dos estudos "aos portadores de diploma de cursos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa" (Art. 1º). "Como o ensino militar o ensino religioso foge as limitações dos sistemas vigentes" (Par. 286/81 ).
Tais cursos são ditos "livres", não necessitando de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação Competente. A jurisprudência do Conselho Federal de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis, é o que se depreende da leitura da Lei de 1821/53, do Decreto 34.330/53, dos pareceres do CFE, nº 279-64 (doc. 31,p.69 ) e n.º 884/65 ( doc.92, p. 60 ) e n.º 3174/77 ( Doc. 204, p.17) entre outros.
Validade e autorização dos cursos livres
Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação Brasileira regulamentou a categoria “Curso Livre” que atende a população com objetivo de oferecer profissionalização e capacitação rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho e para formação de pensadores.
Por exemplo: administradores, terapeutas, filósofos, teólogos, informática, atendimento, secretariado, webdesign, segurança, idiomas, culinária, corte & costura, estética, beleza, etc.
As escolas que oferecem estes tipos de cursos têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96 e Decreto nº 2.208/97.
Cooperativas, instituições, igrejas e profissionais autônomos também podem ministrar tais cursos e emitir certificado.
Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.
Os cursos do STBN - Seminário Teologico Boas Novas não são da competência dos órgãos públicos (MEC, secretaria estadual ou municipal de educação) para reconhecimento por serem cursos religiosos confessionais (Laicidade do estado. Não interferência do Estado na religião. Art 19, incisos I e III, Constituição Federal/1988).
Portanto, de acordo com o Decreto-lei Nr 1.051/69, Art 42 da Lei Nr 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Lei Nr 11.741/08 os cursos de teologia bíblica confessionais não necessitam de reconhecimento dos órgãos governamentais.
Todos os nossos cursos de teologia são, em sua essência, de cunho eclesiástico voltados para o crescimento espiritual dos alunos, bem como para prepará-los ao exercício ministerial, sendo, portanto, ministrados na condição de CURSO LIVRE, ou seja, SEM reconhecimento do MEC. Entretanto, sua titulação é reconhecida em âmbito eclesial e de organizações cristãs.
Legislação sobre os cursos de Teologia a distância no Brasil
Tel: +55 (21) 3173 - 9934
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